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A regra das 72 horas
O prazo estabelecido no artigo 33.º do RGPD para notificar uma violação de dados pessoais à autoridade de proteção de dados: sem demora injustificada e, se possível, no prazo máximo de 72 horas após a empresa ter tomado conhecimento da violação. O prazo corre também aos fins de semana e feriados. Se for excedido, a notificação deve justificar o atraso. Se a empresa não dispuser de todas as informações dentro do prazo, a notificação pode ser feita por fases — o importante é comunicar atempadamente o que se sabe.
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